ADVO­GA­DOS DE FAMÍLIA

O advo­gado que atua na área de Família não é um advo­gado comum: ele pre­cisa ter uma visão mod­erna, difer­ente e con­stru­tiva, pois lida com o aspecto mais humano do Dire­ito. Por isso, mais do que a téc­nica judi­cial, pre­cisa de com­preen­são, empa­tia e uma grande dose de bom senso. E é aí que entram os méto­dos alter­na­tivos de res­olução de con­flito.

Essa solução, quando pos­sível, traz bene­fí­cios finan­ceiros bas­tante óbvios e têm o bené­fico efeito colat­eral de preser­var as relações familiares.

 

QUAL O MEL­HOR ADVO­GADO PARA CASOS DE FAMÍLIA?

 

 

Não se procura qual­quer advo­gado, mas um que possa resolver questões sen­síveis den­tro do âmbito famil­iar. Não basta ser um exce­lente profis­sional no papel.

Cul­tura jurídica e com­bat­ivi­dade são qual­i­dades indis­pen­sáveis,  mas é pre­ciso ir além: saber lidar com pes­soas, ser sen­sível à com­plex­i­dade da situ­ação famil­iar e pos­suir a habil­i­dade de conduzí-​la de maneira ade­quada e pro­du­tiva.  Em suma,  TRANS­FOR­MAR  o Dire­ito em realidade.

 

 O Segredo é ajudar o cliente a passar por tudo isso de uma maneira bem mais flexível e menos traumática.

 

 

 

Nossa atuação na ÁREA DE FAMÍLIA

  • Divorcio judicial e extra judicial
  • Conversão de separação em divorcio
  • Pacto antenupcial
  • Reconhecimento e dissolução de união estável
  • Direito de Guarda de filhos menores
  • Pensão de Alimentos e revisional de Alimentos
  • Reg­u­la­men­tação de visitas
  • Inves­ti­gação de paternidade
  • Adoção
  • Mudança de Regime de bens
  • Autor­iza­ções para via­gens de menores
  • Tutela e curatela

 

AÇÃO DE ALI­MEN­TOS E REVI­SIONAL DE ALIMENTOS

COMO FUN­CIONA A PEN­SÃO ALI­MEN­TÍ­CIA DO MENOR

Uma grande parcela das pre­ocu­pações em relação ao bem estar dos fil­hos no processo de sep­a­ração tem a ver com a fix­ação de ali­men­tos. Na maio­ria dos casos o prob­lema é resolvido por um acordo entre as partes, e a par­tic­i­pação do advo­gado na sep­a­ração pode ser cru­cial para um bom des­fe­cho. Con­tudo, algu­mas vezes essa solução amigável não é pos­sível e as partes SÃO OBRIGADAS a socorrer-se da Justiça.

 

Nas ações de ali­men­tos deve­mos ter em mente que a natureza da situ­ação tem caráter emer­gen­cial, requerendo uma res­olução ráp­ida do prob­lema.

 

A questão aqui é a garan­tia da vida, da sobre­vivên­cia do menor. Assim, uma vez provado o vín­culo parental e a condição de pai ou mãe do menor o juiz deve desde logo estip­u­lar um valor pro­visório de ali­men­tos, e isso sem ao menos requerer a com­pro­vação da neces­si­dade desses val­ores pela criança.

 

Muitas vezes o valor da pen­são pode tam­bém ser alter­ado, tanto pelo ali­men­tante quanto pelo ali­men­tado, por meio de uma ação própria: a revi­sional de ali­men­tos.

Nossa atu­ação depende do tra­balho con­junto com o cliente e uma boa dose de bom senso. Sabe­mos que a situ­ação é extrema­mente del­i­cada e atu­amos exclu­si­va­mente para garan­tir seus direitos.

 

Pensão Alimentícia para os Pais

Apesar de pouco usual, um fato não divulgado é que os filhos também têm obrigação alimentar para com seus pais e porventura avós.

No caso de desamparo material dos pais ou avós, estes têm garantido por lei o direito de pedir alimentos para seus filhos ou netos, que por ventura tenham condições de prestá-los.

O procedimento neste caso também é judicial, devendo ser observado o binômio, possibilidade por parte dos alimentantes e necessidade por parte dos alimentados.

 

PACTO ANTENUPCIAL e Alteração do Regime de Bens

Visando a pro­teção social e econômica, a lei per­mite a for­mação de um pacto antenup­cial a fim de pro­te­ger o futuro casal na ocor­rên­cia de uma de um divorcio. O pacto é for­mal­izado através de um con­trato ante­rior ao casa­mento, decidindo-​se aí o regime de bens que vig­o­rará durante o matrimônio.

Esse con­trato é for­mal­izado por meio de escrit­ura pública e só passa a ter val­i­dade após a efe­tiva for­mal­iza­ção do casa­mento. Caso esse não ocorra, o pacto antenup­cial é con­sid­er­ado nulo.

Sua pre­visão legal encontra-​se no artigo 1.653 do código Civil Brasileiro.

Antiga­mente, o casal que decidia por um tipo de regime de bens não pode­ria alterá-​lo durante a vigên­cia do casa­mento. O novo código Civil, de 2002, mudou essa regra e per­mite a alter­ação do regime ante­ri­or­mente escol­hido, desde que autor­izado judi­cial­mente e solic­i­tado por ambas às partes.

As partes devem estar cer­tas de sua escolha quanto ao regime de bens, pois as consequências deste ato para o futuro podem ser muito impor­tantes. A fim de pro­te­ger o casal de qual­quer prob­lema nes­sas situ­ações, o cor­reto é ter auxílio de um advo­gado que os instrua sobre os rumos a tomar.